RECURSO – Documento:7071082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096399-83.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões: "I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de...
(TJSC; Processo nº 5096399-83.2023.8.24.0930; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7071082 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5096399-83.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.227.280/PR, 2.227.287/MG, 2.227.276/AL e 2.227.844/RS ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1378/STJ), com determinação de suspensão dos recursos especiais em trâmite nas instâncias ordinárias que tratem de situação idêntica, no intuito de firmar tese a respeito das seguintes questões:
"I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação".
No caso em análise, o apelo visa reformar acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Comercial, assim resumido (evento 13, ACOR2):
DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. TRATA-SE DE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO BASEADA NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EXCESSIVOS. A SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE: (I) OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL; (II) É CABÍVEL A REPETIÇÃO DO INDÉBITO; (III) OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DO STJ NO RESP 1.821.182/RS, A ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS CONTRATADA DEVE SER DEMONSTRADA DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DE CADA CASO CONCRETO, CONSIDERANDO FATORES COMO O CUSTO DE CAPTAÇÃO DOS RECURSOS, O VALOR E O PRAZO DO FINANCIAMENTO, AS GARANTIAS OFERTADAS, E O PERFIL DE RISCO DE CRÉDITO DO TOMADOR. OS JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO SÃO ABUSIVOS, CONFORME OS CRITÉRIOS FIXADOS PELA CORTE DA CIDADANIA. APELO PROVIDO NO PONTO.
4. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES É CABÍVEL.
5. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM VIRTUDE DA REFORMA DA SENTENÇA.
6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SEGUNDO O CRITÉRIO EQUITATIVO, CONFORME ART. 85, §§ 2º E 8º DO CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. RECURSO PROVIDO. PROCEDÊNCIA.
TESE DE JULGAMENTO: "1. AS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS DO CONTRATO SÃO ABUSIVAS E DEVEM SER LIMITADAS À MÉDIA DE MERCADO, OBSERVADOS OS CRITÉRIOS DO RESP 1.821.182/RS. 2. A REPETIÇÃO DO INDÉBITO É CABÍVEL NA FORMA SIMPLES. 3. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE.”
Constata-se que o recurso especial preenche os requisitos extrínsecos de admissibilidade e aborda a matéria de direito acima identificada.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, DETERMINO O SOBRESTAMENTO deste recurso (evento 39, RECESPEC1), até que o Superior Tribunal de Justiça resolva o Tema 1378.
Intimem-se.
assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7071082v3 e do código CRC 85d2037c.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
Data e Hora: 12/11/2025, às 10:18:39
5096399-83.2023.8.24.0930 7071082 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:04:58.
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